RESOLUÇÕES:
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 380, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Regulamenta
o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e
dá outras providências.
O Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17
de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de
novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471,
Vila Clementino, São Paulo - SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e
Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O
reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A
necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o
manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde,
estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as
Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não
concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência
fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o
objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado
nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a
superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas
funcionais do corpo humano;
7) Que o
fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na
preservação da saúde.
8) Que a
lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro
de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os
Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º-
Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu
exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria
MS número 971/2006:
a)
Fitoterapia;
b) Práticas
Corporais, Manuais e Meditativas;
c) Terapia
Floral;
d)
Magnetoterapia;
e)
Fisioterapia Antroposófica;
f)
Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia;
g) Hipnose.
Parágrafo
primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e
hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia
regulamentada.
Parágrafo
segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos
os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que
vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria
específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais
reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos
específicos do Coffito.
Artigo 3º-
O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de
conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos
termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o
domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a
que alude este artigo deverão ter como origem:
a)
Instituições de Ensino Superior;
b)
Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c)
Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas
autorizadas por esta resolução.
Parágrafo
Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão
observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que
consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que
sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por
meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º-
Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
ELINETH DA
CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho